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Lei nº 16.607/16 - Programa Ruas Abertas

Institui o Programa Ruas Abertas e altera a Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, revoga a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

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Art. 1º Esta lei institui o Programa Ruas Abertas no âmbito do Município de São Paulo.

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Art. 2º O Programa Ruas Abertas consiste na destinação temporária ou permanente de trechos de vias públicas, praças e largos para atividades de lazer, esporte, cultura e engloba três modalidades: Ruas de Cultura e Lazer, Ruas 24 Horas e Vagas Vivas.

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§ 1º Para efeito desta lei, Ruas de Cultura e Lazer são as que funcionam aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

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(. . .)

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§ 4º Trechos de vias, praças e largos que integram o Programa Ruas Abertas são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.

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§ 5º As disposições da Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, aplicam-se durante o funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, estando assim proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

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(. . .)

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§ 5º Todas as Subprefeituras devem indicar, no mínimo, uma Rua de Cultura e Lazer em quaisquer locais de sua respectiva circunscrição.

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Art. 7º As Ruas de Cultura e Lazer e as Ruas 24 Horas podem ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Poder Público como devidamente justificado e de caráter relevante.

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Art. 8º (VETADO)

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Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

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Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

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FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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